Introdução ao Direito Previdenciário
Curso: Direito
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (artigos 42 a 47 da Lei 8213/91).
É devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição.
1. 1. Carência.
i) 12 contribuições mensais anteriores ao início da incapacidade (art.25, I, L. 8213/91). ii) não há carência para a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos em que o segurado for acometido das doenças especificadas na lista própria da Previdência
Social (art.26, II, L. 8213/91). iii) não há carência para os segurados especiais. (art.26, III, L. 8213/91).
1.2. Data de início da aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez será custeada pela Previdência Social a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
No caso do segurado passar por uma perícia médica inicial e esta concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
i) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; ii) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
1.3. Recuperação da capacidade laborativa.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
i) quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou