Direito pessoas naturais
Faculdade de Direito
Direito Civil I
Professor Doutor Washington Carlos de Almeida
PESSOAS NATURAIS
SÃO PAULO, 2013
AUTORES:
Felipe Hernandes Affonso Lara - 41216911
Maria Cláudia Chad - 41218256
Vanessa Avelar Alcântara Melo - 4121367 TURMA ESPECIAL DE DIREITO CIVIL I
Trabalho apresentado ao Professor Doutor Washington Carlos de Almeida da disciplina de Direito Civil I.
Pessoas Naturais
1. Conceito
Segundo o Código Civil, é o ser humano, considerado como sujeito de direito e deveres, dentro da ordem jurídica, e não na sua constituição física, simplesmente. é aquele com capacidade de agir, de adquirir, de exercerem direitos e de contrair obrigações.
Art. 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
2. Capacidade ou Incapacidade
A primeira é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa, portanto, a medida da personalidade. Já a segunda é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.
Espécies = (I) de direito ou de gozo, que é a aptidão que todos possuem (Código Civil, artigo 1º) de adquirir direitos; (II) de fato ou de exercício, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.
Espécie pode ser:
2.1 Absoluta : A que acarreta a proibição total do exercício dos atos da vida civil.
Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
2.2 Relativa: A que permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade.
Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os