Direito Penal- Parte Geral
I.
II.
Concurso de Pessoas;
Sujeito da Infração Penal.
2º Bloco
I.
Requisitos Para Que Ocorra o Concurso de Pessoas.
3º Bloco
I.
Autoria.
4º Bloco
I.
II.
Artigo 29 do Código Penal;
Material Complementar.
5º Bloco
I.
Exercícios Relativos ao Encontro.
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I.
CONCURSO DE PESSOAS
Trabalhamos o concurso de pessoas com a denominação de concurso de agentes ou concurso de delinquentes ou até mesmo codelinquência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal. Temos que lembrar que a regra é que um crime pode ser cometido por uma só pessoa, quando eventualmente temos duas ou mais pessoas envolvidas, chamamos de concurso de pessoas!
O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinquentes ou codelinquência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.
O Código Penal Brasileiro não traz exatamente uma definição de concurso de pessoas, afirmando apenas no caput do art. 29 que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
A lei dispõe diz que "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço" (art. 29, § 1º), bem como que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave" (art. 29, § 2º).
O que diz o artigo 29 do código penal que trata do assunto:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
TIPOS DE CONCURSO DE PESSOAS:
Concurso Eventual (Art. 29)