direito penal parte geral

16127 palavras 65 páginas
DIREITO PENAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

Prof. Richardson Silva

CONCEITO:
O Direito Penal é o ramo do direito público que define as infrações penais, identificando seus infratores e determinando as respectivas penas (sanções penais).

Classificação do Direito Penal:
Direito penal objetivo: é o conjunto de normas penais em vigor no país, que são o
Código Penal e as leis especiais (ex.: Lei de Contravenções Penais, Lei do Abuso de
Autoridade, Lei de Tóxicos, etc.).
Direito penal subjetivo: é o direito de punir que surge para o Estado com a prática de uma infração penal refletindo o jus puniendi estatal.
Finalidade do direito penal

A finalidade do direito penal é a tutela jurídica (proteção jurídica) aos bens jurídicos mais importantes do meio social, tais como a vida, a liberdade, a propriedade (princípio da fragmentariedade).

INFRAÇÃO PENAL
CONCEITO
A infração penal viola um tipo penal, sendo o tipo a descrição de um fato criminoso feita pela lei.
O tipo “é o conjunto de elementos que descrevem um delito determinado”, funcionando como uma imagem conceitual, descrevendo um modelo de conduta incriminada. O que não se ajusta ao tipo não pode ser visto como figura típica.
Ex.: tipo penal o art. 121 do CP: Matar alguém (portanto, se João matar Pedro, ele terá cometido uma figura típica, visto que praticou uma conduta que se ajusta perfeitamente a um tipo penal).
O que diferencia as infrações de natureza penal das infrações civis ou administrativas é a sua gravidade. Enquanto os ilícitos civis e administrativos são punidos de forma mais branda, as infrações penais levam à aplicação de penas, que são as mais graves sanções existentes no ordenamento jurídico, incluindo a conhecida pena privativa de liberdade. Podemos afirmar que a infração penal é uma conduta que viola um tipo penal.

No Direito Penal Brasileiro, dividem-se as infrações penais em:
crimes, aos quais são cominadas penas de detenção ou reclusão; e

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