Direito penal - parte geral
Art. 18. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
CONCEITO DE DOLO
Dolo é a vontade livre e consciente de realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador.
Para WELZEL, o dolo possui dois momentos, sendo um intelectual (o sujeito decide o que quer) e um volitivo (o sujeito decide fazer o que queria). Assim, o dolo possui um elemento intelectual e outro volitivo.
. O erro de tipo, constante no artigo 20 do Código Penal, pode ter duas facetas: - Erro de tipo escusável – é o erro de tipo invencível, em que qualquer pessoa normal poderia incorrer; - Erro de tipo inescusável – é o erro de tipo vencível, que poderia ter sido evitado se o agente tivesse agido com as diligências ordinárias.
> OBSERVAÇÃO: seja o erro de tipo escusável ou inescusável, o fato é que ele sempre afastará o dolo do agente.
O DOLO NO CÓDIGO PENAL
O parágrafo único do artigo 18 do CP dispõe que:
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Pode-se perceber que a regra é que todo crime seja doloso, só podendo ser punido o crime culposo quando houver previsão legal expressa. O dolo é a regra, a culpa, a exceção.
TEORIAS DO DOLO
• Teoria da vontade; • Teoria do assentimento; • Teoria da representação; • Teoria da probabilidade.
➢ TEORIA DA VONTADE – o dolo é apenas a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo incriminador.
➢ TEORIA DO ASSENTIMENTO – aqui, o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende possível e o aceita. Atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a