direito penal - parte geral
FONTES: Materiais ou de produção --- A UNião legisla os crimes penais, através do art. 22; I, exceto quando o estado cria lei complementar, liberando os estados para que possa assumir as competências de legislar o crime. Formais ou de conhecimentos --- divididas em: imediatas (lei; súmulas vinculantes; tratados internacionais sobre direitos humanos; princípios (supra legal); e mediatas (doutrina; jurisprudência; etc.) Princípios: É uma bússola, é que orienta alguém para a criação de uma lei. Princípio da relatividade - Diz que "a toda regra tem uma excessão". Conceito de princípio: significa um ponto de partida de um país, os Princípios possuem um conteúdo genérico que lhe-es permite produzir efeitos em vários ramos do direito ao mesmo tempo. É importante observar que difetentemente de um conflito entre leis, os Princípios não se revogam. Diante disso um conflito entre Princípios será resolvido pela técnica de ponderação de interesses.
---> Juridicamente não existe hierarquia entre Princípios, mas se tratando de valor, existe essa hierarquia.
1° Princípio.-- A dignidade da pessoa humana (sobre-princípio)
2° Princípio -- da legalidade - Princípio específico para o direito penal, porém para cada ramo do direito, temos uma espécie de legalidade diferente. --- Só haverá legalidade penal, se a lei for: ESCRITA (o costume não cria infrações penais); PRÉVIA (a lei deve ser publicada antes do crime, para ter validade); ESTRITA (não é permitida a criação de lei por analogia, só poderá usar analogia para beneficiar); CLARA (deve ser bem explicada).
3° Princípio -- Da