Direito penal internacional
O Brasil ratificou o Estatuto de Roma no ano de 2002, com a consequente promulgação, pelo Presidente da República, do então Tratado por meio do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro do mesmo ano, portanto o Brasil passou a fazer parte do Tribunal Penal Internacional há uma década.
O Brasil não está vinculado ao TPI não somente por ser signatário do Estatuto de Roma, mas também em vista da norma prevista na Constituição Federal, em seu Art. 5º, §4º, a qual estabelece que o Brasil está submetido a jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Com emérito Portela (ano, p. 432) dispõe que:
O preceito supracitado não exclui, portanto, a possibilidade de participação do Brasil em processos negociadores de criação de outros tribunais internacionais nem a submissão do Estado brasileiro a novas cortes penais internacionais que já existam ou que venham a ser criadas, tanto no âmbito global como contexto regional.
Há a possibilidade dos brasileiros responderem a processo no TPI e cumpram pena em outro Estado, a então pena aplicada pelo TPI, em princípio, não configuraria extradição, vedada não Carta Maior (Art. 5º, LI), mas uma simples entrega, nos termos dos arts. 89 e 102 “a” do Estatuto de Roma.
3. DIREITO PENAL INTERNACIONAL: A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
O Brasil é parte integrante dos atos internacionais importantes no campo dos tratados em matéria de cooperação penal e processual penal, compreendendo alguns dos principais temas do Direito Penal Internacional na atualidade.
3.1- Convenção das Nações Unidas conta a Corrupção
A convenção de Mérida, Decreto 5.687, de 31/01/2006 (como é conhecida a convenção das Nações Unidas conta a Corrupção), tem por objetivo o combate a corrupção, fenômeno mundial que ameaça à estabilidade e à segurança das sociedades,
ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, ética e da justiça e ao comprometer o