DIREITO DA GUERRA E DIREITO INTERNACIONAL PENAL
Convenção de Genebra – 1949
“Direito Internacional Público menos cumprido”
Estatuto de Roma de 1998
- Pode sancionar os infratores da Convenção de Genebra de 1949
Inicialmente o Direito à Guerra foi regido pelo direito consuetudinário (construído), com fim de selar a Paz.
Hugo Grócio, “Direito da Guerra e da Paz” como essencial ao convívio das nações;
Jus in bellum – Disciplinar o uso da força (Atividade Bélica em si); da violência
Jus ad bellum – O Direito de fazer a guerra (Fundado no que é justo); quando a parte considera, na violação de uma norma internacional se torna insustentável, legitimando o uso da força.
Desenvolvido a partir de uma visão unilaterlaista de cada Estado (em função de seu interesse próprio)
Vattel – Direito Internacional fruto da soberania do Estado, reiterada pelo objetivismo da sociedade internacional.
Primeiramente tribunais penais ad hoc, depois TPI (Estatuto de Roma)
Direito Escrito – Maior segurança Jurídica.
Obrigações dos Estados beligerantes com relação ao seu oponente, à sua população civil, ao Direito Humanitário.
Crimes Tipificados pelo Estatuto
Codificação do Direito da Guerra.
Dois aspectos: Direito de fazer a guerra e Direito humanitário.
Humanizar na medida do possível, a guerra.
- As convenções sobre Direito da Guerra
Convenção de Genebra de 1864 obriga os Estados signatários a garantir uma proteção mínima aos perigos de Guerra e criou a Cruz Vermelha.
Se percebeu por um Suíço o total descaso para o cuidado necessário aos feridos de Guerra, assim foi criada a Cruz Vermelha (que deve atuar no plano humanitário às populações civis e aos combatentes de guerra).
Convenção de São Petersburgo – 1868
Proibição do uso de armas que prolongam o sofrimento do combatente, diminuição dos danos causados aos combatentes e às populações civis.
Convenções de Haia “1889” ~ ”1907”
Diversos tratados celebrados para disciplinar o direito da guerra terrestre, marítimo; definir os