Introdução ao estudo do direito
1º ponto: O direito como linguagem (Etimologia; Diversas acepções do termo “direito”; Direito Positivo e Direito Natural- conceito). (Fonte: Miguel Reale, Tércio Sampaio Ferraz Júnior e Resumão) Os juristas sempre cuidam de compreender o direito como um fenômeno universal. Nesse sentido, são inúmeras as definições que postulam esse alcance. Na tradição cultural do oriente há um elemento importante que permite visualizar o problema sob um dos prismas que ele poderá ser enfrentado: a concepção da língua no seu relacionamento com a realidade. Há a crença de que a língua é um instrumento que designa a realidade. Por exemplo, ao falarmos em “mesa” referimo-nos a algo que, nas suas possíveis variações, possui um núcleo invariável de sentido que nos possibilita um conceito de mesa, tornando-nos capazes de identificar as diversas mesas. Porém é essa concepção que sustenta a ideia de haver apenas uma só definição válida para uma palavra, a ser obtida através de processos intelectuais. Este realismo verbal, contudo, sofre muitas objeções- afinal, como podemos discutir a essência invariável de algo cujo significado, a depender do contexto, pode ser diverso? Os autores jurídicos, em sua maioria, têm uma visão conservadora da teoria da língua, sustentando, em geral, no que se refere aos objetos jurídicos, a possibilidade de definições reais. Por isso, embora não neguem o caráter vago do termo “direito”, que ora designa objeto de estudo, ora é o nome da ciência, ora o conjunto de normas, ou uma instituição (O Direito brasileiro), ora direito no sentido subjetivo (“Ele tem o direito de defesa.”). Via de regra, o que se percebe é que as definições de direito ou são demasiado genéricas e abstratas ou são demasiadamente circunstanciadas, perdendo sua pretensa universalidade. O termo “direito” em seu uso comum é sinteticamente impreciso, pois pode ser conectado com verbos, com substantivos, com