Direito internacional penal
1 – FORMAÇÃO E EVOLUÇÃO
Direito internacional e história
O Direito Internacional tem de ser compreendido a partir da história.
Em sentido lato, a história interpenetra-se com a história do Estado. Onde quer que haja Estado e que mantenha qualquer tipo de relações mais ou menos duradouras com outros Estados tornam-se necessárias normas jurídicas para as estabelecer e fazer subsistir, sejam quais forem essas normas.
Considerando apenas o moderno direito internacional, cabe distinguir dois períodos na história:
1) Desenrola-se até à 1.ª guerra mundial (clássico) – dominam as relações entre os Estados, sendo estes os únicos sujeitos do direito internacional.
2) Desde então até hoje (contemporâneo) – nele os Estados têm de concorrer com novos sujeitos na esfera internacional: organizações internacionais, o próprio indivíduo (que adquire também subjectividade internacional). Abundam os tratados multilaterais sobre as mais variadas matérias.
Direito Internacional clássico
Sendo nos séculos. XV, XVI e XVII que se encontram as origens directas do Dto. Internacional moderno e é nos séculos. XVIII e XIX que ele se desenvolve e ganha importância crescente. Sucedem-se três fases:
- A primeira, de primórdios, abrange os tempos anteriores à paz de Vestefália (1648). Entre o séc. XV a 1648 sucedem-se grandes eventos históricos: a quebra do poder do imperador do Sacro-Império, os descobrimentos, o Renascimento, A reforma a Contra-reforma.
Serão os descobrimentos a trazer problemas que se reportam, à delimitação da acção e das esferas das potências europeias em expansão (aqui entra a famosa contraposição entre Hugo Grócio e Frei Serafim de Freitas – Mare Clausum Vs. Mare Liberum).
- A segunda decorre até à Rev. Francesa e Século XVIII – os tratados de Vestefália reconhecem o princípio da soberania dos Estados como princípio de independência dos Estados europeus entre si e de exclusão de qualquer poder que lhes seja superior. Multiplicam-se as