Direito penal injuria
A conduta pode ser comissiva ou omissiva, de forma livre (verbal, gestual). Podem ser usados meio humano, animal ou mecânico. O crime de injúria admite a prática omissiva, quando, por exemplo, a vítima cumprimenta diversas pessoas em fila e o agente, dolosamente, não estende a mão.
Para que o crime de injúria seja configurado é necessária à capacidade mínima de fazer um juízo de valores sobre si mesmo do sujeito passivo. Assim, em alguns casos, será impossível o crime de injúria contra quem tenha desenvolvimento mental incompleto ou retardado (chamar de tola criança com um mês de idade). Só há conduta típica se houver dolo.
A principal diferenciação da injúria é que ela atinge a honra subjetiva, enquanto a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva. Honra objetiva pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. Já na honra subjetiva, o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos. Se houver dúvida entre injúria e difamação prevalece que deve se optar pela injúria, para que não haja abuso na adequação típica.
Está disposto no artigo 140 do Código Penal e em seu § 1° contempla as hipóteses de perdão judicial que são: a provocação reprovável, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. E a retorsão imediata, que consista em outra injúria. Já no artigo 142, haverá excludente de ilicitude sempre que o agente agir dentro do escopo de uma imunidade de opinião, sendo que o CP prevê três diferentes tipos: a imunidade judiciária, a imunidade de crítica e a imunidade