Injúria - crime contra a honra
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes;
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
De todos os crimes contra a honra, a injúria é a considerada menos grave. Porém, paradoxalmente, torna-se na mais grave quando consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, denominada injúria preconceituosa, cuja pena se compara à do delito de homicídio culposo. O tipo de injúria previsto no caput do art. 140 é a injúria simples. No plano intermediário, encontra-se a injúria real, cuja pena se compara à do delito de difamação. Com a tipificação do delito de injúria, procura-se proteger a honra subjetiva. Na definição de Aníbal Bruno, “injúria é a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima”. (GRECO, 2014, p. 460) Como regra, portanto, não existe na injúria imputação de fatos, mas, sim, de atributos pejorativos à pessoa do agente, não importando a veracidade das imputações. Conforme leciona Greco, “não se exige à caracterização da injúria que as imputações ofensivas à honra subjetiva do agente sejam falsas. As verdadeiras, tal como acontece no delito de difamação, são puníveis pela norma do art. 140 do Código Penal”. (GRECO, 2014, p. 460) Doutrinariamente, o