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Crimes Contra a Honra
Honra é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua autoestima, esta protegida nos artigos 138 a 141 do Código Penal. São crimes classificados como de mera conduta, o objeto da proteção jurídico-penal é o bem imaterial honra, que, na definição de Magalhães Noronha, pode “ser considerada como o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria”.
Os crimes Contra a honra são:
Calunia
Injuria
Difamação
Cada um desses crimes tem um significado próprio e está previsto no Código Penal e em várias legislações especiais (Código Eleitoral, Código Militar, Lei de segurança Nacional). Assim a Legislação penal comum somente será aplicada quando não ocorrer uma das hipóteses especiais.
A doutrina costuma distinguir honra objetiva e honra subjetiva; a primeira é a imagem (reputação social) que as pessoas fazem do indivíduo. A Calúnia e a Difamação atingem a honra objetiva, e ambas se consumam, quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa proferida; a segunda é o conceito que o próprio sujeito tem de si, seu amor próprio sua autoestima. A honra Subjetiva subdivide-se em:
Honra-dignidade – Diz respeito aos atributos morais da pessoa;
Honra-Decoro – Refere-se aos atributos físicos e intelectuais. A injuria atinge a