Direito Penal
PROFª KARLA DRUCK AXELROD
Dos Crimes contra a Honra
Introdução: a honra objetiva e a subjetiva constituem bens jurídicos disponíveis. Basta verificar todos os institutos jurídicos que norteiam os crimes contra a honra, tais como a ação penal privada, a renúncia e o perdão do ofendido (CP, artigos 104, 105 e 106), constituindo os dois últimos, causas extintivas da punibilidade (CP, art. 107, V). O verbo núcleo de cada uma das ações típicas descritas nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal pressupõe que a ofensa se dê contra a vontade do ofendido, razão pela qual o seu consentimento opera uma causa geradora de atipicidade, semelhante ao que ocorre em outras condutas que pressupõem o dissentimento da vítima para que existam. O consentimento ofendido pode ser definido como a renúncia ou abandono do interesse a proteção outorgada pela norma penal, por parte de quem é capaz de dispor validamente do bem jurídico. O consentimento posterior ao crime, revelado pela não propositura da ação penal privada, não tem o mesmo condão, sendo, nessa hipótese, causa extintiva da punibilidade, manifestada pela decadência (art. 107, IV, CP).
A honra na concepção comum é o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa. A ofensa a qualquer de seus atributos pessoais se caracteriza como fato típico e antijurídico, desta forma, requer punição ao ofensor por parte do Estado, que tem a obrigação principal de tutelar a individualidade de cada pessoa.
Desta forma há que se caracterizar a honra em objetiva e subjetiva. Honra objetiva diz respeito ao conceito que os outros fazem de alguém, portanto quem ataca a honra objetiva de outra pessoa, também estará criando uma situação em que poderá acarretar uma mudança de conceito da sociedade em relação à pessoa ofendida, visto que lhe imputando fato seja ele falso ou ofensivo a sua reputação, estará consequentemente dificultando seu convívio social. Quanto à honra subjetiva, é o sentimento e o