Direito penal especial
Prof: Denis Pigozzi
Os crimes contra a honra
Calúnia Art. 138
Requisitos
1) Imputação de um fato certo e determinado a alguém
2) O fato imputado deve ser definido como crime ou delito – crime e sinônimo de delito caso haja imputação de fato definido como contravenção penal (jogo do bicho) o crime praticado é de difamação.
3) A imputação do fato definido como crime deve ser falso.
Cuidado – É punível a calunia contra os mortos conforme art.138 §2º isso não ocorre com os demais crimes contra a honra por falta de previsão legal só é punida contra os mortos a calunia não é punida a difamação, injuria porque não a crime sem lei que o defina.
Obs: A PJ pode ser vitima do crime de calúnia uma vez que comete crime ambiental nos termos da lei 9.605/98.
Honra objetiva – a calúnia atinge a honra objetiva (é aquilo que a sociedade pensa acerca dos atributos físicos intelectuais e morais de alguém) E portanto se consuma quando 3ª pessoa toma conhecimento do ocorrido exceção da verdade.
Em regra geral, é cabível a “exceção da verdade” (prova da veracidade de um fato no crime de calúnia salvo as exceções contidas nos art. 138 §3ª CP como por Ex: quando o fato imputado for praticado contra o presidente da republica ou chefe de governo estrageiro crimes contra administração da justiça).
Diferenças entre calúnia (crime contra a honra 138 e denunciação caluniosa 339 CP) (crime contra administração da justiça).
1) Na calúnia, imputa-se falsamente a alguém apenas a pratica de crime, na denunciação caluniosa imputa-se a alguém em que o agente sabe ser inocente a pratica de crime ou de contravenção penal, e esta provoca a redução da pena pela metade.
2) Na calúnia, a intenção do agente é só atingir a honra da vitima, já na denunciação caluniosa, o agente além, de atingir a honra, tem a intenção de movimentar a maquina judiciaria contra a vitima.
Difamação art. 139 CP
Requisitos