direito penal homicidios
Homicídio
Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
Infanticídio
Aborto
HOMICÍDIO (art. 121 do Código Penal)
1. Conceito: é a morte de um ser humano praticado por outro ser humano. É a eliminação da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa.
2. Objeto jurídico: a vida humana extrauterina
3. Objeto material: é a pessoa sobre a qual recai a ação ou omissão.
4. Ação nuclear: “matar” - destruir ou eliminar a vida humana.
5. Sujeito ativo: também pode ser qualquer pessoa.
6. Consumação: o homicídio consuma-se no momento em que a vitima morre.
A morte se dá com a cessação da atividade encefálica. (ver art. 3º da Lei n. 9.434/97.
7. Tentativa: é possível .
Tentativa incruenta ou branca.
Tentativa cruenta ou vermelha.
Desistência voluntária.
8. Elemento subjetivo : é o dolo . Vontade livre e consciente de eliminar a vida humana alheia.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Motivo de relevante valor social
Motivo de relevante valor moral
Homicídio emocional
Domínio de violenta emoção;
Provocação injusta da vítima;
Logo após a provocação
Eutanásia
HOMICÍDIO QUALIFICADO
Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outo motivo torpe;
Paga: é prévia em relação ao homicídio.
A promessa: é para pagamento posterior ao ato homicida.
Motivo torpe: é o motivo vil, repugnante, que demonstra depravação moral do agente.
Por motivo fútil;
Significa matar por motivo de pequena importância, insignificante.
Quanto aos meios empregados
Quanto ao modo de execução
Para assegurar a execução, a ocultação , a impunidade ou a vantagem de outro crime.
Teleológica: quando o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime.
Consequencial: quando o homicídio visa assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Vitima menor de 14 anos;
Vitima maior de 60 anos;
Índio não integrado. ( lei 6001/73)