homicidio Direito penal
Homicídio é a eliminação da vida de alguém levada a efeito por outrem. Embora a vida seja um bem fundamental do ser individual-social, que é o homem, sua proteção legal constitui um interesse compartido do indivíduo e do Estado. A importância do bem vida justifica a preocupação do legislador brasileiro, que não se limitou a protegê-la com a tipificação do homicídio, em graus diversos (simples, privilegiado e qualificado), mas lhe reservou outras figuras delituosas, como o aborto, o suicídio e o infanticídio, que, apesar de serem figuras autônomas, não passam de extensões ou particularidades daquela figura central, que pune a supressão da vida alguém. Na verdade, o direito protege a vida desde a sua formação embrionária, resultante da junção dos elementos genéticos; desde então até o início do parto, a sua eliminação tipifica o crime de aborto, uma vez que o ser evolutivo ainda não é uma “criatura humana”. Iniciado o parto, a conduta de suprimir-lhe a vida já tipificara o crime de homicídio. A proteção penal à vida abrange, como se constata, a vida intra-uterina e a vida extrauterina. Contudo, se durante ou logo após o parto a própria mãe, sob a influência do estado puerperal, puser a vida do neonato, o crime será o de infanticídio, que não deixa de ser uma modalidade sui generis de homicídio privilegiado. Por fim, nosso Código pune quem induz, instiga ou auxilia outrem a suicidar-se, embora o suicídio, em se mesmo, não seja punível.
Bem jurídico tutelado
Dentre os bens jurídicos de que o individuo é titular e para cuja proteção a ordem jurídica vai ao extremo de utilizar a própria repressão penal, a vida destaca-se como o mais valioso. A conservação de pessoa humana, que é a base de tudo, tem como condição primeira a vida, que, mais que um direito, é a condição básica de todo direito individual, porque sem ela não há personalidade, e sem esta não há que se cogitar de direito individual. Embora esse bem