Homicidio ATPS Direito Penal
Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal no Art. 121: o 'caput' se refere ao homicídio simples; o § 2º ao homicídio qualificado e o § 3° ao homicídio culposo.
CONCEITO:
Homicídio é o substantivo masculino que significa o ato de matar uma pessoa, quer seja de forma voluntária ou involuntária. É sinônimo de assassínio ou assassinato.
A palavra homicídio é formada por homo (remete para homem) e cídio (que indica o extermínio ou morte), significando por isso o ato de matar um ser humano.
No Código Penal Brasileiro, o homicídio é abordado nos artigos 121 a 128 e está incluído nos crimes contra a pessoa e no capítulo dos crimes contra a vida.
OBJETO JURÍDICO: a vida
OBJETO MATERIAL: O objeto material do crime de homicídio é a pessoa sobre quem recai a ação ou omissão.
SUJEITOS:
I - Ativo – qualquer pessoa pode praticá-lo (é crime comum);
II - Passivo – qualquer pessoa que tenha vida extrauterina, ainda que imperfeita.
ELEMENTO SUBJETIVO: basicamente o dolo no “caput”, § 1º e 2º do artigo 121; culpa § 3º e 4º do art. 121.
ELEMENTO CONSUMATIVO: quando a vítima morre (crime material). A morte ocorre quando cessa a atividade encefálica (Lei n. 9.434/97, artigo 3.º). A prova da materialidade se faz por meio do laudo de exame necroscópico assinado por dois legistas, que devem atestar a ocorrência da morte e se possível as suas causas.
TENTATIVA:
I - Tentativa branca de homicídio: ocorre quando o agente pratica o ato de execução, mas não atinge o corpo da vítima que, portanto, não sofre nenhum dano em sua integridade corporal.
II - Tentativa cruenta de homicídio: ocorre quando a vítima é atingida, sendo apenas lesionada.
OBS.: Tentativa de homicídio diferencia-se de lesão corporal consumada: o que distingue é o dolo (intenção do agente).
HOMICIDIO SIMPLES: Eliminação da vida humana extrauterina por outro ser humano. Para o direito penal a vida inicia-se quando rompe a