Direito
JAQUELINE MIRANDA DE MORAES
RESUMO
O texto de Márcio A.G. Silva vem elucidar um fato constantemente vivenciado no dia-a-dia dos brasileiros. São várias manchetes e reportagens divulgando a inconseqüente conduta humana de ingerir bebida com substância alcoólica e em seguida utilizar-se de meio de locomoção motorizada – conduzida por si – em vias públicas, resultando em sua maioria em desfechos trágicos. A matéria incita, ainda, os leitores a observar o lado punitivo da conduta, ou seja, não apenas propagar mais uma tragédia no trânsito por irresponsabilidade de condutores embriagados, mas sim a dificuldade com que se deparam os servidores públicos ora detentores do dever de aplicar as leis. Sabe-se que são inúmeros os conflitos do ordenamento jurídico de nosso país. Porém, não cabe aqui adentrar nessa celeuma. Por conseguinte, percebe-se que no artigo de Márcio Silva a conduta de embriaguez, seguida de ato de dirigir veículo, com resultado morte dará ao jurista duas vertentes a serem analisadas para tipificar o crime. Na primeira, a luz do Código Penal, tem-se o tipo incriminador do artigo 121 (homicídio simples) somado a tipificação do artigo 18, I (crime doloso) e II (crime culposo). Já a segunda, conforme a Lei 9.503/97, obtêm-se a tipicidade do crime na descrição do artigo 302 – “praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor” – e no artigo 306 – “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:”. Segundo o texto, se o magistrado aplicar a penalidade baseado no Código Penal terá como tipo incriminador o homicídio doloso com incidência do dolo eventual, e se utilizar o Código de Trânsito tipificará o crime como homicídio culposo, figurando a denominada culpa consciente. (....) Com a distinção dos tipos penais, verifica-se