Direito penal iii - parte especial: homicídio a infanticídio
1.1 Generalidades, conceito e objetividade
Art.121 – Matar alguém O homicídio simples é crime hediondo apenas quando praticado em atividade típica de grupos de extermínio mesmo que só por uma pessoa. Homicídio simples é a morte de uma pessoa praticada por outra. O modo de execução é livre e pode ser por ação (comissivo) ou por omissão (omissivo impróprio). Pode se utilizar de um mecanismo físico (tiro,facada) ou psíquico como um susto.O homicídio pode ser praticado por autoria direta- pelo próprio agente – ou por interposta pessoa ou objeto (mandante/ pistolagem). De todas as inflações penais, o homicídio é aquele que, efetivamente desperta mais interesse. O homicídio reúne uma mistura de sentimentos –ódio, rancor, inveja, paixão, etc –que o torna um crime especial,diferente dos demais. Normalmente quando não estamos diante de um único criminosos profissionais, o homicida é autor de um único crime do qual normalmente se arrepende. A Bíblia nos relata a história do primeiro homicídio, cometido por Caim contra seu irmão Abel. Caim agiu cometido por um sentimento de inveja, pois Deus havia se agradado da oferta trazida pelo seu irmão Abel e rejeitado a dele. Dessa forma, Caim chamou Abel para com ele ir ao campo e lá o matou. Pelo fato de ter causado a morte de seu irmão,Deus puniu Caim amaldiçoando-o, fazendo com que passasse a ser um fugitivo e errante pela Terra. Segundo a classificação doutrinária, o homicídio é um crime comum, porque pode ser praticado por qualquer pessoa, material porque só se consome com a efetiva ocorrência do resultado da morte, ou seja, com a cessação da atividade cefálica, simples porque atinge um bem jurídico, instantâneo de efeitos permanentes pois a consumação ocorre num só momento, mas seus efeitos são irreversíveis e de forma livre porque pode ser praticado por qualquer meio, comissivo ou omissivo. Pode o delito ser praticado comissivamente quando o agente dirige sua conduta com o fim de causar a morte