Direito Penal - Homicidio qualificado-privilegiado
A principio, para sabermos se um homicídio privilegiado-qualificado pode ser considerado hediondo, precisamos de certas definições.
O Crime privilegiado ocorre quando, ao tipo penal, a lei acrescenta circunstância que o torna menos grave, e que diminui suas sanções. O art. 121do CP, §1º diz que é homicídio privilegiado se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, e afirma que o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Ou seja, o homicídio classificado como privilegiado é uma causa de diminuição de pena.
Já o crime qualificado é aquele em que ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que agrava a sua natureza, tendo em vista os motivos, os meios, e os fins para o cometimento do crime. O §2º do artigo 121 CP dispõe sobre o homicídio qualificado como causas de aumento de pena. Ou seja, ele é exatamente o oposto do crime privilegiado.
Porém, o homicídio privilegiado-qualificado ao mesmo tempo, de acordo com a doutrina e jurisprudência, é perfeitamente possível, desde que as qualificadoras incidentes sejam de cunho objetivo. Um exemplo bem difundido sobre tal assunto é o do pai que mata o estuprador de sua filha, usando para isso de tortura. Considera-se, de acordo com a moral média da sociedade, um motivo nobre, porém com meios especialmente graves.
Agora, tendo isso exposto, cabe ressaltar que todo homicídio qualificado é considerado hediondo. Mas a pergunta é: Pode um homicídio qualificado-privilegiado ser considerado hediondo? Ao meu ver, não. Explico.
A corrente doutrinária traz duas razões para a resposta negativa a essa pergunta. A primeira é a taxatividade da lei de crimes hediondos, que nada diz sobre o homicídio privilegiado, ficando assim impedido de ampliarmos a lei penal, usando de analogia em desfavor do réu.
A segunda, e