Homicídio privilegiado
25/out/2012
Exposição sobre o homicídio qualificado privilegiado: a possibilidade de sua existência, a sua classificação, a sua adequação, seu caráter hediondo ou não e, consequentemente, sua relação com a Lei 8072/90.
Por Bianca Perazzolo Lucas
Introdução
O presente trabalho é pauta de discussão entre grandes doutrinadores e é um tema relativamente novo na área de Direito Penal. Além de ser impactante, por tratar de um crime que é de todos talvez o mais conhecido, o homicídio, e adicionar a ele uma qualificadora e uma privilegiadora simultaneamente. Esse fato gera em muitas pessoas que não estão familiarizadas com o tema a dúvida se seria possível.
É possível. E isso causa um impasse sobre como tratar este crime. Destarte, é um tema de extrema relevância para o Direito Penal.
Além do mais, não há dúvida apenas quanto à existência do tipo penal, mas quanto à sua classificação, se seria ele um crime hediondo, já que é um homicidio qualificado, ou se não seria, já que a privilegiadora poderia afastar o caráter de hediondez do tipo.
Para que ele exista é necessário que haja uma qualificadora objetiva, ou seja, aquelas que não levam em consideração o estado anímico do agente, mas geralmente o modo de execução do delito em concurso com uma privilegiadora, que sempre é subjetiva. Seria impossível pensar em um concurso de uma privilegiadora subjetiva com uma qualificadora objetiva, assim, imaginemos: concurso de motivo fútil com motivo de relevante valor social.
Por isso, muitos autores consideram estranha a figura do homicídio qualificado privilegiado, pois já partem do princípio que seria impossível sua própria existência, excluindo a hipótese de que também pode haver uma combinação entre uma qualificadora objetiva com uma privilegiadora subjetiva.
Homicídio Qualifícado Privilegiado e a Lei dos Crimes Hediondos
Homicídio Qualificado Privilegiado
Como já