Homicídio qualificado-privilegiado e a Lei de Crimes Hediondos
Disciplina: DIREITO PENAL III
Docente: Abizair Antonio Paniago
Discente: Sibele Letícia Biazotto
21/8/2013
ATIVIDADE: Homicídio qualificado-privilegiado e a Lei de Crimes Hediondos
Após pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, verifica-se que a discussão acerca da incidência dos efeitos da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) no crime de
majoritária
homicídio qualificado-privilegiado está
perdendo
é
a
no
sentido
de
não
admitir
força.
hediondez
no
A
corrente
crime
de
homicídio qualificado-privilegiado.
Em relação à posição doutrinária, tem-se defendendo esse posicionamento
Damásio E. de Jesus, Fernando Capez, Julio F. Mirabete, João José Leal, entre outros. Verifica-se que os principais argumentos utilizados para o fim de afastar o caráter hediondo do crime de homicídio qualificado-privilegiado são três. Primeiro, no concurso entre as circunstâncias objetivas (qualificadoras do § 2º do art. 121, CP) e as subjetivas (causas de diminuição de pena do § 1º do art. 121, CP), estas últimas serão preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal, pois se referem aos motivos determinantes do crime. Assim a consideração do privilégio afasta a hediondez do homicídio qualificado. Segundo, o inciso I do art. 1º da Lei n.
8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) alude apenas o homicídio qualificado, consignando entre parênteses apenas os incisos I a V do § 2º do art. 121, entendendo-se que se refere somente à forma genuinamente qualificada, não ao homicídio qualificado-privilegiado. Ademais não é possível adotar interpretação extensiva em norma penal para prejudicar o réu. Por fim, ocorre verdadeira incompatibilidade lógica entre o crime de homicídio qualificado-privilegiado e a caracterização de hediondez. Isso porque não se pode considerar hediondo um
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crime praticado com uma das causas de diminuição de pena (privilégio), que justamente tem sua razão de