Direito penal: homicidio qualificado-privilegiado
O homicidio privilegiado-qualificado é a união de dois paragrafos do art. 121 do Código penal, observadas certas condiçoes.
Primeiramente, homicido privilegiado , aquele com uma causa de diminuição de pena, e está fundamentado no art. 121, paragrafo 1°. É aquele em que o agente dominado por uma vioenta emoção, motivado por relevante valor moral ou social comete o homicidio, imediatamente após uma injusta provocação da vítima. Assim, pode ser observado que tal privilegio está no ambito do tipo subjetivo do crime, ou seja, está dentro do agente, na consciencia do agente. Fernando Capez considera este como um direito do réu e traz como exemplo o pai que mata o estrupador da filha e a eutanásia.
Por sua vez, o homicidio qualificado, que segundo Pierangeli é um delito independente e ainda segundo a posição do autor é "aquele em que o tipo fundamental está acompanhando de certas circunstancias agravantes, que a lei toma em consideração para o efeito de majoraçao da pena, tendo em vista o grau de maior desvalor das condutas". Conclui-se assim que ao contrário do privilegiado agrava a pena, pode ocorrer em cinco hipoteses, dentre elas subjetivas e objetivas. A primeira hipotese é por motivo torpe, a segunda por motivo fútil, a terceira pelo meio empregado, a quarta pelo moda da execução e a quinta pela conexão com outro crime. Assim, a primeira, a segunda e a última hipotese sao elementos subjetivos, enquanto a terceira e quarta são objetivos.
Elencado os dois tipos em sua forma isolada, entende-se desse modo para que o ocorra um homicidio qualificado privilegiado deve estar presente todo o art. 121, paragrafo 1° do Código Penal, pois não havendo uma das condições não há o que se falar em privilégio, enquanto que no qualificado, apenas uma hipotese já o qualifica. Mas para que tal modalidade ocorra (homicio