DIREITO PENAL - HOMICÍDIO
Direito Penal
HOMICÍDIO - Artigo 121
Matar alguém - Pena: 6 a 20 anos.
A vida é um bem indispensável. O Ser humano não tem o direito sobre a vida e, sim, à vida.
O homicídio é a eliminação da vida extrauterina de uma pessoa por outra. É pacífico que o início da vida (momento exato do nascimento) ocorra durante o parto.
Homicídio, de acordo com Noronha, é a “violenta coedes ab homini injuste patrata”, ou seja, é a violenta ocisão de um homem injustamente praticado por outro.
Para Damásio de Jesus, homicídio é “a destruição da vida de um homem praticada por outro”. É a destruição da vida humana.
Homicídio é um crime que consiste no ato de uma pessoa matar outra. É tido como um crime universal, sendo punido em praticamente todas as culturas.
De forma geral, o homicídio é o ato de destruição da vida de um homem por outro. De forma objetiva, é o ato cometido ou omitido que resulta na eliminação da vida do ser humano.
A conduta típica de matar pode ser praticada por:
a) Ação (facada, estrangulamento, disparo de arma de fogo, etc.);
b) Omissão (negar socorro, privar de alimentos, etc.). A consumação do crime ocorre com o resultado morte (morte cerebral e biológica), comprovada por meio de exame necroscópico. Admite-se tentativa.
ESTRUTURA DO CRIME:
SUJEITO ATIVO:
Sujeito Ativo é quem pratica a conduta (ação ou omissão) criminosa. O Sujeito Ativo é a pessoa definida na norma como possível autora do ilícito penal e que é, via de regra, pessoa física.
Sujeito Ativo, autor ou agente, é todo aquele que realiza a ação ou omissão típica, nos delitos dolosos ou culposos. Ou seja, é aquele cuja atividade é subsumível ao tipo legal incriminador, define Luis Regis Prado, em curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 1 parte Geral (p.258).
É autor quem realiza ou executa o núcleo do tipo penal. O coautor realiza conjuntamente a conduta criminosa com o autor. O partícipe colabora com o crime sem realizar ou executar o núcleo do tipo. O