Direito penal -dos crimes contra a família e a fé pública
Dos Crimes Contra a Família
Previsão de tipos penais voltados a reprimir e prevenir condutas que atentam contra a família (art. 235 a art.249).
Dos Crimes Contra o Casamento Bigamia (art.235) Generalidades
Lei nº 6.515/77 – instituição do divórcio.
Suspensão condicional do processo cabe no §1º (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Adequação Típica Bem (Objeto Jurídico): A organização da família, dada a relevância que a CR acertadamente confere a instituição, base da sociedade. Sujeito:
-Ativo: A pessoa casada que contrai novo matrimônio (caput do art. 235). A pessoa solteira viúva ou divorciada, que se casa com pessoa que sabe ser casada (art. 235, §1º).
-Passivo: O Estado, o cônjuge do primeiro matrimônio e o do segundo, se de boa-fé. Núcleo do Tipo: contrair (levar a efeito, realizar, efetuar), conhecendo (requer dolo direto e não eventual - se a pessoa não conhecer tal circunstância a conduta é atípica). Elementos Subjetivos: Dolo
Obs.: Erro de tipo (art. 21/CP) Elementos Normativos:
-Existência formal e a vigência de anterior casamento.
Obs.: Concubinato não serve de pressuposto; art. 235 §2º-CP Confronto: Caso o agente contraia casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja o casamento anterior (art. 236 do CP).
-Conhecendo a existência de impedimento que lhe causa a nulidade absoluta, art. 237 do CP.
-Simulação de casamento, art. 239 CP. Classificação do Delito:
- Instantâneo de efeito permanente - Material - Comissivo
-Próprio - Plurissubjetivo
-Plurissubsistente - Comum Consumação e Tentativa:
– A consumação ocorre no momento e lugar em que se efetiva o segundo casamento.
- A tentativa, é admissível, porque a celebração do casamento é composta de etapas (cf. arts. 1.533 e ss. do