DOS CRIMES CONTRA A FAMILIA PENAL
Art. 235 – BIGAMIA
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. Bem jurídico: a ordem matrimonial baseada na monogamia.
Crime próprio: pessoa casada que contrai novo casamento. No parágrafo 1º, é a pessoa solteira, viúva, divorciada que contrai casamento com pessoa casada conhecendo essa circunstância delito “bilateral” de condutas convergentes (concurso necessário). Se ambos forem casados responderão na forma do caput.
Sujeito passivo: o cônjuge do primeiro casamento e o cônjuge de boa-fé do segundo matrimônio. Pressuposto: a existência de um casamento civil anterior. A falta de prova da vigência do primeiro casamento impõe a absolvição do agente (TJSP).
Exclusão do crime: nulidade do primeiro casamento
Consumação: no instante em que os nubentes manifestam seu assentimento à vontade de casar. Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
A bigamia absorve o delito de falsidade documental (o crime-fim absorve o crimemeio).
Se o agente, casado, contrai três ou mais casamentos (poligamia), há concurso material de crimes.
Art. 236 – INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Tipo objetivo: para que ocorre o delito é necessário que o agente induza o consorte inocente em
erro