artigo penal crimes contra família
Dos crimes contra o casamento:
Art. 235- Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena- reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Ação penal é privada personalíssima.
Na Roma antiga, o dogma do casamento monogâmico conduzia à ilicitude da celebração de novo matrimônio. A bigamia foi tolerada durante o período republicano e no início do Império, mas não a poligamia. Já na idade média, comparavam-se a bigamia com o adultério, dando impunidade aquele que de boa fé ou não, contraísse matrimônio com pessoa já casada.
O Direito Penal Canônico cominava à bigamia pena de excomunhão. Posteriormente o Código Penal Francês de 1791 previa para o crime de bigamia pena de prisão, por doze anos. Prontamente no Brasil, as Ordenações Filipinas (1603) Sancionavam a bigamia como pena de morte.
Atualmente o Código Penal Brasileiro (1940) retomou a nomenclatura anterior, inserindo a bigamia entre os delitos contra o casamento.
Observa-se que a ordem jurídica matrimonial, tem por escopo o princípio do casamento monogâmico.
O bem jurídico a ser tutelado é a família, especialmente a ordem jurídica matrimonial. Os sujeitos do delito tem-se como ativo aquela pessoa casada que contrai novo matrimônio, ou que, solteira, viúva ou divorciada, se casa com pessoa já casada. Tratando-se de delito bilateral, de encontro ou de convergência, visto que só pode ser praticado com a participação de duas pessoas. Exige-se, portanto, o concurso de duas pessoas de sexos opostos, uma das quais casada. A testemunha que, ciente da existência do casamento anterior, declara inexistência de impedimento é partícipe do delito de bigamia. Se o agente casado contrair