Direito Penal
Artigos 235 a 249 do CPB
TIRULO VII
Proteção constitucional
Artigo 226 da CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável(EU) entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. (A UE no entanto, está fora da proteção do direito penal) NUCCI, CPB Comentado, fls. 1109)
A família encontrou proteção constitucional desde o texto de 1934, mencionando-se que era constituída pelo casamento indissolúvel, gozando de especial proteção do Estado, texto repetidos nas Constituições de 1937, 1946, e 1967, com a Emenda nº 1 de 1969.
Em 1977, foi promulgada a Lei do Divórcio, afastando-se a indissolubilidade do casamento.
CASAMENTO
OBJETO MATERIAL E JURIDICO DE PROTEÇÃO (comuns aos artigos do capitulo I):
Objeto material: busca-se a proteção da instituição do casamento, devidamente celebrado de acordo com as normas do CCB, previstas nos artigos 1.525 a 1.542.
Objeto jurídico: interesse estatal na preservação da família como base da sociedade e do casamento monogâmico, eleito a forma mais estável de constituição familiar.
Capítulo I – DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Artigos 235 a 240.
Artigo 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
BIGAMIA: possuir dois ou mais cônjuges (no contexto dos crimes contra o casamento, não importa se casa duas ou mais vezes).
Embora reconhecida a união estável, a proteção penal não se estende a ela, portanto, uma pessoa legalmente casada (ainda não divorciada) pode constituir uma