Direitos difusos
Matéria: Direito Material e Processual do Direito Ambiental 1
DIREITOS DIFUSOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Aluno: 1. Os Direitos Difusos e Coletivos O termo difuso, hoje empregado de forma bastante cotidiana, e porque não dizê-lo, já do domínio público, juridicamente não foi criado modernamente, visto que tem a sua origem na doutrina romana. Segundo o ministro Mauricio Correia (RE 163.231-SP) “Vittorio Scialoja já se referia ao conceito de difuso, no século passado, ao mencionar que ‘direitos difusos, que não se concentram no povo considerado como entidade, mas que têm por próprio titular realmente cada um dos participantes da comunidade".(Procedura Civile Romana, Anonima Romana Editoriale, Roma 1932, parágrafo 69, pág. 345)”. Importa distinguir entre interesses difusos e interesses coletivos uma vez que são distintos embora possamos classificar a ambos como de caráter transindividual, de todo modo, do ponto de vista acadêmico é importante a distinção entre um e outro. Assim podemos conceituar como difuso o interesse que abrange número indeterminado de pessoas unidas pelo mesmo fato, enquanto que os interesses coletivos seriam aqueles pertencentes a grupos ou categorias de pessoas determináveis, possuindo uma só base jurídica. Dessa forma, um ponto importante para a distinção entre um e outro é a possibilidade de se poder determinar as pessoas titulares desses direitos, assim temos que, se determináveis tais pessoas temos interesses coletivos, enquanto que se intermináveis temos interesses difusos. Ainda segundo o mestre Maurício Corrêa no referido acórdão: Teori Albino Zavasky classifica esses direitos, sob o aspecto subjetivo, os difusos como transindividuais, como aqueles que não têm titular individual, sendo que a ligação entre os seus vários titulares decorre de mera circunstância