Conforme nossa Constituio Federal que, em seu art. 37, 4, dispe Os atos deimprobidadeadministrativaimportaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e na gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel. Ora, a ressalva do cabimento de ao penal para o caso no deixa dvida de que a ao deimprobidadeadministrativaescapa e esse carter, tendo natureza extra penal. Como cedio, a taxonomia clssica das aes no admite um tal carter penal para aes cveis, como se fosse uma zona cinzenta. Ou entender-se- a ao porimprobidadeadministrativacomo cvel ou como penal. Ou ser julgada pela justia cvel ou penal. Alm disso, a simples gravidade das sanes previstas na lei, no suficiente para ceder carter penal a ao alguma. Enfim, aimprobidadeadministrativada Lei 8.429/92 no pode conduzir restrio da liberdade individual, pelo que se acentua seu carter extracriminal (que, bem entendido, no se define apenas pela impossibilidade de restrio liberdade individual, visto que nem todo tipo criminal prev essa pena).1 Porm, mesmo admitindo a natureza cvel da ao porimprobidadeadministrativa, registra a doutrina opinies contrrias no que concerne ao seu enquadramento como aocivilpblica ou como uma outra ao especfica. Apesar da discusso ser de fundamental relevo, uma vez que tal definio traz importantes conseqncias, inclusive para o tema da competncia, poucos autores cedem espao discusso do tema com a devida profundidade. A aocivilpblica, constitucionalmente prevista, encontra suporte legal na Lei n. 7.347/85. O seu desiderato, no entanto, encontra-se melhor definido no art. 81, da Lei n 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor), vindo a ser a defesa coletiva judicial de direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogneos. No se restringem, no entanto, defesa de direitos ou interesses relativos relao de consumo, mas como se depreende do art. 1, V, da Lei n. 7.347/85, a qualquer outro interesso