Direito PENAL
Direito Penal V
Aluno Júlio César Leitão
Professor Thomas Bacellar
6º Semestre
Salvador, 08 de outubro de 2013 Título II - Dos crimes contra o patrimônio
Os crimes contra o patrimônio estão situados nos artigos 155 a 183 do Código Penal. Dentre os principais, estão o roubo (art. 157), o furto (art. 155), extorsão (art. 158), estelionato (art. 171), e a receptação (art. 180). Nesses crimes, o bem jurídico tutelado é o patrimônio. Antes disso, é necessário diferenciar o conceito de patrimônio no âmbito cível e no âmbito penal. No Direito Civil, para Clóvis Beviláqua, o patrimônio compreende o conjunto de relações ativas e passivas de que é titular uma pessoa. No Direito Penal, seu conceito é mais amplo, pois envolve não só as coisas economicamente apreciáveis, como também aquelas que ainda por não possuírem essa característica, possuem valor para o proprietário ou possuidor, por satisfazer suas necessidades ou seus prazeres.
Furto (art. 155): O furto traz a ideia de que a pessoa subtrai para si, ou para outrem, coisa alheia móvel. Ocorre que o furto é diferente do roubo, pois no furto, a pessoa não é agredida fisicamente. Já no roubo, pode ocorrer agressão física à pessoa que está sendo lesada. A pena é de reclusão (regime fechado, aberto ou semiaberto) de 1 a 4 anos. Existem as causas de aumento da pena, que se encontram no parágrafo 1º do mesmo artigo, e no parágrafo 2º desse mesmo artigo (155). No parágrafo 3º, o penalista faz uma ressalva sobre coisa móvel, enquadrando nesse termo a energia elétrica ou qualquer outra que possua valor econômico. A partir do parágrafo 4º, o penalista nos traz as causas que qualificam a pena, ou seja, as causas de aumento da pena, que são elas: A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, mediante fraude, emprego de chave falsa, mediante