Direito Penal do Inimigo Trabalho
CRISTIANE ELOIZA MOTA
Direitos Humanos
Direito Penal do Inimigo
Santo André
2015
DIREITO PENAL DO INIMIGO
A TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO surge pela primeira vez em 1985, apresentada pelo doutrinador Günther Jakobs. Para Jakobs o objetivo do Direito Penal do Inimigo não é a garantia da vigência da norma, mas sim a eliminação de um perigo para o Estado. Enquanto o Direito Penal prevê a vigência e aplicação das normas, o Direito Penal do Inimigo serve para combater a periculosidade e não atribuir a culpabilidade.
Vale citar que para Jakobs, o INIMIGO, é não é aquele sujeito de direitos, perdeu seu status de cidadão rompendo seus vínculos com a sociedade. As leis aplicadas aos cidadãos não se aplicam aos inimigos. Podemos vincular a teoria de Jakobs, com o Direito Penal do Autor, tendo em vista que uma complementa a outra, onde pune-se o individuo pelo que ele é, e não pelo delito, tornando a pena uma medida de segurança.
Exemplo que devemos mencionar, quando nos referimos ao Direito Penal do Autor, é a condição da perseguição, prisão e torturas aos Judeus no Nazismo de Hitler, pelo fato de serem judeus, mesmo eles não cometendo nenhum crime, porém eram considerados nocivos, ou seja, os judeus eram inimigos e não poderiam ser tratados como sujeito de direitos.
Outro exemplo que podemos citar é a situação dos mulçumanos nos Estados Unidos, onde todos são vistos com um pré-conceito (estereotipo) de “terrorista”, pelo fato de ser mulçumano, e por vezes sendo presos para investigações por longo período sem a garantia adequada de defesa prevista em um Estado Democrático, bem como na declaração Universal de Direitos humanos.
O Direito Penal do Inimigo divide-se em duas categorias: a dos que ainda podem se recuperar (Direitos Penal do Cidadão) e a dos que se tornaram inimigos do Estado (Direito Penal do Inimigo), sugerindo então, um direito diferenciado a pessoas de alta periculosidade,