Juarez cirino dos santos - direito penal do inimigo
Juarez Cirino dos Santos∗ ∗
Conteúdo: 1. Introdução. 2. Os fundamentos filosóficos do discurso. 3. O cidadão e o inimigo como tipos de autor do Direito Penal. 4. O duplo sistema de imputação. 5. Política Criminal sem Criminologia. 6. Conclusão: separando o joio do trigo – ou cidadãos civilizados e inimigos bárbaros.
1. Introdução O Prof. Dr. GÜNTHER JAKOBS é um penalista no sentido literal da palavra: acredita na pena criminal como método de luta contra a criminalidade. Após o fracasso universal da prevenção especial positiva como correção do condenado criminal, esse ilustre professor da Universidade de BONN desenvolveu o discurso da prevenção geral positiva para legitimar a pena criminal, agora concebida como estabilização das expectativas normativas – um fenômeno de psicologia social definido pela sociologia de LUHMANN, que inspira a teoria jurídico-penal de JAKOBS.1
∗ Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, Curitiba/PR, Brasil. Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal/ICPC, Curitiba/PR. Doutor em Direito Penal pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro/RJ. Pós-doutorado em Política Criminal e Filosofia do Direito Penal no Institut für Rechts- und Sozialphilosophie da Universidade do Saarland, Alemanha.
1
Ver JAKOBS. Strafrecht. Duncker-Humblot, 1992, p. 5-14, ns. 1 a 16. 1
No começo do novo milênio, as energias intelectuais desse famoso penalista foram consumidas no trabalho de dividir o Direito Penal em dois sistemas diferentes, propostos para compreender duas categorias de seres humanos também considerados diferentes – os cidadãos e os inimigos –, cujos postulados transitam dos princípios do democrático Direito Penal do fato e da culpabilidade para um discriminatório Direito Penal do autor e da periculosidade. A melhor crítica dessa distribuição dos seres humanos por dois sistemas diferentes de