Direito Penal do Inimigo
DIREITO PENAL DO INIMIGO
Resenha crítica sobre a aplicação do direito penal do inimigo nas manifestações populares.
Aloyr Dalla, Marcella Azevedo, Gabriela Canal, Lucas Guimarães e Lucas Ravani
Direito Penal do Inimigo
Introdução: O chamado Direito Penal do Inimigo é uma teoria ainda muito vaga no Direito Penal, especialmente o brasileiro. Há teóricos que defendem sua utilização, sendo um dos maiores expoentes o alemão Gunther Jakobs, de onde tiramos a sustentação conceitual da crítica. De acordo com Jakobs:
Diferenciação da pena:
A pena para o cidadão seria uma reação contra fática dotada do significado simbólico de afirmação da validade da norma, como contradição ao fato passado do crime, cuja natureza de negação da validade da norma a pena pretende reprimir. A pena para o inimigo seria uma medida de força dotada do efeito físico de custódia de segurança, como obstáculo antecipado ao fato futuro do crime, cuja natureza de negação da validade da norma a pena pretende prevenir. Conceitos:
“O cidadão é autor de crimes normais, que preserva uma atitude de fidelidade jurídica intrínseca, uma base subjetiva real capaz de manter as expectativas normativas da comunidade, conservando a qualidade de pessoa portadora de direitos, porque não desafia o sistema social”, afirma Juarez Cirino dos Santos, pós-doutor em Política Criminal pela Universidade do Saarland, Alemanha.
Afirma ainda que “o inimigo é autor de crimes de alta traição, que assume uma atitude de insubordinação jurídica intrínseca, uma base subjetiva real capaz de produzir um estado de guerra contra a sociedade, com a permanente frustração das expectativas normativas da comunidade, perdendo a qualidade de pessoa portadora de direitos, porque desafia o sistema social”.
Partindo do conceito de Jakobs, podemos perceber uma enorme abstração no que diz respeito aos critérios selecionados para diferenciar inimigos de cidadãos.