Discurso do direito penal do inimigo - resenha crítica
Esse discurso do direito penal desigual, também conhecido por discurso da prevenção geral positiva, constitui-se como uma visão bastante egoísta do direito penal, uma vez que divide as pessoas em duas categorias a partir de critérios insuficientes para tal.
O autor incluiu um tópico, logo após a introdução, para explicar os fundamentos filosóficos do discurso. Conforme Cirino dos Santos diz, Jakobs retrocede quatro séculos da história humana para encontrar os precedentes filosóficos que dão embasamento ao seu discurso, justificando, a partir disso, a divisão de seres humanos em duas categorias.
Essa dicotomia de seres humanos, no discurso de Jacobs, implica um “duplo sistema de imputação”, em outras palavras uma aplicação desigual do direito penal. Assim, quem for considerado “cidadão” gozará de privilégios penais e de um leque maior de direitos e garantias fundamentais, enquanto o “inimigo” sofrerá muito mais o rigor das normas penais e terá pouca- ou nenhuma- garantia de justiça.
Desse modo, pode-se dizer com convicção que, se posto em prática, o discurso da prevenção geral positiva seria nefasto para a sociedade, uma vez que as pessoas estariam sujeitas ao arbítrio do Estado em dizer quem é cidadão -do bem- ou inimigo- do mal.
Embora seja um respeitado professor e também um grande penalista Günther Jacobs foi um tanto insensato e deve ser abominada qualquer intenção de pôr seu discurso em