Resenha Cr tica Direito Penal Parte Geral
Rogério Pupo de Goveia
Resenha Crítica Direito Penal Parte Geral
Professor
AKNATON TOCZEK DE SOUZA
PONTA GROSSA
2015
1. Direito Penal Define-se Direito Penal como conjunto de segmento do ordenamento jurídico que, detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade ou seja, graves à sociedade como um todo, capazes de colocar em risco valores fundamentais para convivência social.
Para o Professor Cezar Roberto Bitencourt, Direito Penal define-se como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança. (conceito mais sintérito). O Direito Penal abrange a função ético-social, como fundamentação de proteção dos valores fundamentais para a existência e sobrevivência do corpo social. Vida, saúde, liberdade, propriedade, etc. , denominados bens jurídicos penais, ou seja principal elemento de proteção do direito penal. Visto também como conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado. (Frederico Marques)
É o conjunto de de normas e disposições jurídicas que regulam o exercício do poder sancionador e preventivo do Estado, estabelecendo o conceito de crime como pressuposto da ação estatal, assim como a responsabilidade do sujeito ativo, associando à infração da norma uma pena finalista ou uma medida de segurança. (Jiménes da Asua)
Direito Penal com caráter constitucional:
De acordo com GOMES, os princípios constitucionais penais:
“Acham-se ancorados no princípio-síntese do Estado Constitucional e Democrático de Direito, que é o da dignidade humana. A força imperativa do princípio da dignidade humana (CF,