Resumo De Hermeneutica II
7.1- Metodologia tradicional
a) Bases históricas:
Revolução francesa:
Vitória da burguesia (direitos individuais)
Idéia de soberania popular (apenas o poder legislativo criava as leis)
Lógica científica (séc.XIX):
O único conhecimento verdadeiro é o científico (observações empíricas, matemática)
Ex: posição de Kelsen sobre a justiça.
b) Conseqüência:
A idéia de que a sentença deve ser um ato mecânico ( a sentença é deduzida do texto da lei, nenhum outro motivo deve ser aceito).
Aplica-se ao direito a lógica dedutiva (silogismo):
Lei = premissa maior
Caso concreto = premissa menor
Sentença = conclusão
c) Objetivo da metodologia tradicional
Descobrir a vontade do legislador histórico (fim perseguido por ele) = interpretação subjetiva (segurança jurídica, separação de poderes)
O que prevalece hoje:
Interpretação objetiva → busca o fim atual da lei (mutabilidade social, justiça).
A interpretação subjetiva não foi eliminada. Ainda é válida (risco de excessos da objetiva).
7.2- O fracasso da metodologia tradicional
A linguagem do direito não é científica → seus termos nunca estão isentos de uma margem de incerteza. Ex.: bem comum.
Exemplo de Radbruch → proibição para cachorros. E os ursos?
A lógica tradicional, não contendo caracteres valorativos não é suficiente (no ex. a finalidade da norma era proteger a saúde das pessoas – este era o valor).
A compreensão, o conhecimento e o julgamento humanos enfrentam dificuldades (relatividade).
7.3- Superação da metodologia tradicional
7.3.1- Lógica do razoável (Recaséns Siches): substituição do racional (verdade) pelo razoável (pluralidade de soluções possíveis).
Lógica do racional→ ser e não ser/ verdade e mentira
Lógica do racional → pluralidade de soluções razoáveis. Razão impregnada de valores.
É a lógica adequada para a interpretação dos conteúdos das normas jurídicas (bem comum, interesse público, boa-fé).
Usada para:
1- interpretar de forma mais