RESENHA PERSPECTIVAS JUR DICAS DA FAM LIA EQUIPE 3
CATRÍCIA QUEIROZ SENA
LUANA MENEZES CERQUEIRA
MEIRY MÁRCIA OLIVEIRA BATISTA
MIÚCHA MACÊDO VAZ SAMPAIO
NORMA SUELY CARDOSO
PERSPECTIVAS JURÍDICAS DA FAMÍLIA
feira de santana
2015
CATRÍCIA QUEIROZ SENA
LUANA MENEZES CERQUEIRA
MEIRY MÁRCIA OLIVEIRA BATISTA
MIÚCHA MACÊDO VAZ SAMPAIO
NORMA SUELY CARDOSO
RESENHA
Trabalho apresentado à Professora Luciana Veloso como instrumento de avaliação parcial da disciplina Serviço Social na Família, VIII semestre, 2015.1, do curso de Serviço Social da FAN.
FEIRA DE SANTANA
2015
É perceptível as mudanças e inovações no Novo Código Civil Brasileiro, que elimina normas discriminatórias de gênero dando atenção especial na área da família. No tocante a chefia da sociedade conjugal, o Código Civil de 1916 (CC/16) evidencia algumas das discriminações da legislação em relação à mulher casada, a superioridade masculina no casamento, ao tempo em que no Novo Código Civil, o homem e a mulher pelo casamento, se assumem como companheiros e responsáveis pela família. Estabelece também a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Em relação a alteração do nome, no Código anterior a mulher assumia com o casamento acrescentar ao seu nome os apelidos do marido, já de acordo com o art. 1.565, § 1º do Novo Código Civil, qualquer dos nubentes querendo poderá acrescentar ao seu nome o sobrenome do outro. Quanto ao planejamento familiar é estabelecida à livre decisão do casal, o que também é determinado pela escolha de ambos os cônjuges é o domicílio do casal, além de destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, sendo que no Código de 1916, cabia somente aos chefes de família ou seja, ao marido. Na legislação anterior só no caso de morte do marido, que a mulher possuía direito ao pátrio poder sobre as pessoas e os bens dos filhos menores. O Novo Código Civil além de alterar a nomenclatura de pátrio poder familiar e em seu art. 1.636 estabelecer que os pais