Direito penal do inimigo
Itaboraí
2012
SUMÁRIO
1 – INTRODUÇÃO 2 - DESENVOLVIMENTO 2.1 – Direito Penal do Inimigo 2.2 – Características do Direito Penal do Inimigo 2.3 - O Direito Penal do Inimigo na visão de Cancio Meliá 2.4 – Crítica 2.5 - Reação de Zaffaroni ao Direito Penal do Inimigo
3 - CONCLUSÃO
4 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Introdução
O presente trabalho tem o objetivo de apresentar o Direito Penal do Inimigo. Jakobs refere-se ao inimigo como alguém que não admite ingressar no Estado e assim não pode ter tratamento destinado ao cidadão, não podendo beneficiar-se dos conceitos de pessoa. A distinção, portanto, entre o cidadão (o qual, quando infringe a Lei Penal, torna-se alvo do Direito Penal) e o inimigo (nessa acepção como inimigo do Estado da sociedade) é fundamental para entender as ideias de Jakobs.
Veremos também características e críticas sobre a tese de Jakobs, críticas essas formuladas por Cancio Meliá e Zaffarone.
Direito Penal do Inimigo
Para iniciarmos o nosso trabalho vamos falar um pouco sobre Direito Penal e inimigo. Isso auxiliará a simplificação da ideia de Direito Penal do Inimigo.
Segundo Nilo Batista a função do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos, mais relevantes para a sociedade, através da cominação¹, aplicação e execução.
É inimigo quem se afasta do modo permanente do Direito e não oferece garantias cognitivas² de que vai continuar fiel à norma³.
Para Jakobs, inimigo é todo aquele que reincide permissivamente na prática de delitos ou comete crimes que ponham em risco a própria existência do Estado apontando como exemplo maior a figura do terrorista.
Aquele que se recusa a entrar num estado de cidadanias não pode usufruir das prerrogativas inerentes ao conceito de pessoa. Se um indivíduo age dessa forma, não pode ser visto como alguém que