Direito Penal " Conduta"
Nome: Fernando .........
1° Semestre se Direito
Prof° Dr. Grassi - Direito penal
Conceito de conduta
O dicionário da Lingua portuguesa, menciona o significados para a palavra conduta: acto ou efeito de conduzir; condução de pessoas para algum lugar; tubo condutor. A conduta também faz, naturalmente, referência ao procedimento e ao comportamento.
A conduta é a forma como os homens se comportam na sua vida e nas suas ações. Portanto, a palavra pode ser usada como sinónimo de comportamento. Neste sentido, a conduta refere-se às ações das pessoas em relação ao seu meio envolvente ou ao seu mundo de estímulos.
O comportamento das espécies é estudado pela etologia, que pertence tanto à biologia como à psicologia experimental. Para a psicologia, o conceito só se aplica relativamente a animais dotados de um sistema cognitivo suficientemente complexo. Nas ciências sociais, por outro lado, a conduta inclui aspectos genéticos, culturais, sociológicos e económicos, para além dos aspectos psicológicos.
Pode-se dizer que a conduta é o conjunto de comportamentos observáveis numa pessoa. Divide-se em três áreas: a mente (que inclui actividades como pensar, sonhar, etc.), o corpo (comer, falar) e o mundo externo (apresentar-se a uma reunião/consulta, conversar com amigos).
Convém destacar que a conduta humana é considerada formal quando o comportamento do sujeito respeita uma série de regras valiosas numa sociedade ou comunidade. Para os países ocidentais, a conduta formal requer seriedade, pontualidade, determinação e precisão.
Conceito de conduta omissiva e comissiva.
Conduta comissiva e omissiva
A comissão (positivo) ou omissão (negativo) são comportamentos humanos compreendidos pela ação, ou conduta.
A conduta do agente pode consistir num fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo; quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado,