Direito Penal é a proteção dos bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade.Bens jurídicos – são eleitos os + importantes tratados na constituição.---COSTITIUIÇÃO o legislador elegendo valores a manutenção da sociedade.--- Garantismo impede q se imponha determinados comportamentos violando direitos da fundamentais da pessoa humana, garantias primárias e limites.--- OS 10 AXIOMAS DO GARANTISMO (Luigi Ferrajoli - Direito e Razão)= 1º. Nulla poena sine crimine: só há pena se houver havido o crime.2º. Nullum crimem sine lege (Sem lei penal anterior não há crime);3º.Nulla lex (poenalis) sine necessiate (Sem necessidade não se criam leis penais);4º. Nulla necessitas sine injuria (sem lesão não há necessidade do emprego da lei penal);5º. Nulla injuria sine actione (Se não há exteriorização da conduta, não há lesão);6º. Nulla actio sine culpa (Não há ação típica sem culpa); 7º. Nulla culpa sine judicio (A culpa há de ser verificada em regular juízo);8º. Nulla acusatio sine accusacione (a acusação não pode ser feita pelo próprio juiz);9º. Nulla accusatio sine probation (a acusação é que deve ser provada, não a inocência).10º. Nulla probatio sine defensione (Sem defesa e contraditório não há acusação válida).--Direito Penal Objetivo é conjunto de normas editadas pelo Estado definindo conduta de crime e contravenção.(a lei).--Direito Penal Subjetivo (Jus Puniendi) é o poder do Estado é exclusividade de aplicar as penas e lei.--- TEORIA DE BINDING= Teoria das Normas parte do estudo do tipo penal para analisar o comportamento daquele que o infringe. Para Binding, o criminoso, ao cometer um crime, não infringe a lei, mas sim, a norma penal nela contida.Sujeito Ativo – Indivíduo ou agente que pratica um fato tipificado como delituoso pela legislação vigente. Sujeito Passivo – Capacidade que o indivíduo ou agente tem de sofrer as sanções penais incidentes sobre sua conduta delituosa. Direito Penal Subjetivo – Poder do Estado de punir os indivíduos