Conduta no direito penal
Conduta nada mais é do que comportamento, procedimento.
“ Nullum crimen sine conducta ”
Não há crime sem ação e é sobre o conceito de ação, que se pode denominar a conduta, já que a palavra tem um sentido amplo.
Conforme o sentido da palavra, há modificação no conceito estrutural do crime.
A conduta em sentido estrito é o movimento corpóreo, voluntário.
Por exemplo, um indivíduo em uma roda de amigos espirra bruscamente batendo sua cabeça na de um amigo, causando-lhe ferimento no supercílio. Apesar do resultado lesivo, NÃO EXISTE SEQUER AÇÃO, POR AUSÊNCIA DO COMPORTAMENTO VOLUNTÁRIO.
A conduta em sentido amplo, por sua vez, compreende a ação, em sentido estrito (que é o comportamento positivo de fazer), e a omissão, (que é o comportamento negativo de não fazer). Assim, AÇÃO É O COMPORTAMENTO VOLUNTÁRIO QUE PROVOCA UMA ALTERAÇÃO NO MUNDO EXTERIOR.
No sentido amplo: É a omissão, o fato punível, o agente que provoca alteração no mundo exterior com intenção.
Há várias teorias sobre ação:
TEORIA CAUSALISTA é um comportamento humano, voluntário no mundo exterior e irrelevante ao que o agente realmente queria fazer.
TEORIA FINALISTA: A conduta é uma atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal, implica necessariamente uma finalidade e a vontade dirigida a um fim, integra a própria conduta e assim deve ser apreciada judicialmente, ou seja, o agente teve a intenção de praticar o crime.
No caso do crime de homicídio doloso, a pessoa pratica um fato típico, pois não se preveniu para que não ocorresse o crime( omissão ) e no caso de homicídio culposo , o agente também pratica um fato típico com a intenção de produzir o resultado (ação) TODO MUNDO TEM VONTADE DE FAZER ALGUMA COISA
Teoria Social é uma ponte entre a causalista e finalista, conduta socialmente relevante denominável ou dominada pela vontade