Conduta- Direito Penal
É a exteriorização da vontade humana. Não devemos confundir conduta com ato, sendo que em uma conduta pode haver vários atos. A conduta é o comportamento humano consistente em uma ação ou omissão, consistente e voltada há uma finalidade.
Existem varias teorias a espeito da conduta, podendo ser destacadas:
-- Teoria naturalista, segundo a qual a conduta é um comportamento humano voluntario, no mundo exterior, sem qualquer conteúdo valorativo.
--Teoria Social: segundo a qual a teoria nada mais é que que a realização de uma conduta socialmente relevante. A vontade estaria situada na culpabilidade.
-- Teria finalista: segundo a qual todo comportamento humano é finalista, ou seja toda conduta é voluntaria e dirigida a um determinado fim.
A Conduta apresenta duas formas:
-- Ação que é a atuação humana positiva voltada a uma finalidade.
-- Omissão, que é a ausência do comportamento, a inatividade.
A omissão é penalmente relevante quando o emitente devia e podia agir para evitar o resultado.
No artigo 13, §2º, do código penal, estão dispostas as hipóteses em que o omitente tem o dever de agir:
*São elas:
--Quando tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
-- Quando de outra forma assume a responsabilidade de evitar o resultado
-- Quando com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
* Crimes omissivos próprios:
São aqueles que ocorre com a mera conduta negativa do agente, independentemente de qualquer outra consequência. São também chamados de omissivos puros.
Nesses crimes a norma penal determina implicitamente que o sujeito atua positivamente incriminado a lei penal o comportamento negativo. Ex: emissão de socorro, etc.
*Crimes omissivos impróprios:
São aqueles em que a conduta é comissiva (ação), mas o agentes os pratica através da abstenção desta atuação. Deve o agente nesses casos, conforme já foi dito anteriormente ter o dever de agir para evitar o resultado.
*Caso fortuito e Forma maior
--Caso