Direito Penal Art 150
Introdução
O caput do art. 150 do Código Penal traduz as hipóteses em virtude das quais se poderá considerar como violado o domicílio de alguém, perturbando-lhe a tranqüilidade do lar. A lei penal portanto, trabalha com dois núcleos, vale dizer, os verbos entrar e permanecer. Entrar, aqui, no sentido empregado pelo texto, significa invadir , ultrapassas os limites da casa ou suas dependências. pressupõe um comportamento positivo. Permanecer, ou contrario deve ser entendido no sentido de quem já estava dentro licitamente visualizando-se a assim um comportamento negativo. Par que seja entendida como violação de domicílio a conduta de entrar ou permanecer, é preciso que o agente a tenha realizado clandestinamente ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito. Vale esclarecer os conceitos e ingresso clandestino ou astucioso, Aníbal Bruno, diz "A violação é clandestina quando o agente entra ou permanece ocultando-se, dissimulando-se para que ninguém o perceba; astuciosamente, quando se apresenta atribuindo-se, por exemplo, condição que não possui, como a de guarda sanitário ou de empregado de companhia de água ou luz., tentando induzir em erro os que tomam conta da casa, ou lançando mão de outro ardil qualquer com que procure afastar ou iludir a vigilância."
Classificação Doutrinaria Crime comum com relação ao sujeito ativo, bem como quando ao sujeito passivo; doloso; de mera conduta; de forma livre; comissivo (na modalidade entrar), e omissivo (na modalidade permanecer); instantâneo ou permanente (pois a sua consumação se perpetua enquanto houver a violação do domicílio com a permanência do agente em casa alheia ou em suas dependências); monossubjetivo, podendo, também, ser visualizado como unis subsistente (se houver concentração de ato, como ocorre com a modalidade permanecer), ou plurissubsistente (como acontece, como regra, com a modalidade entra); de ação múltipla ou de conteúdo variado (podendo o agente entrar e