Penal
LEI Nº 4.898/65:
Art. 1º o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal contra as autoridades que no exercício de suas funções cometeram abuso são reputados pela presente lei.
É uma lei HIBRIDA, pois é uma lei que traz o crime, o procedimento e as responsabilidades, não apenas penal, mas também civil e administrativa.
Numa só lei encontra o crime, o procedimento, e as responsabilidades civis, penais e administrativas.
Quando se vê REPRESENTAÇAO – é um direito de petição, essa representação não é a condição de procedibilidade da ação penal, mas sim o direito de petição. O termo correto teria que ser notitia criminis.
CONCURSO: Os crimes de abuso de autoridade são perseguidos mediante ação penal pública INCONDICIONADA.
Sujeitos do crime: é um crime próprio, exige a qualidade do sujeito ativo de ser autoridade.
Quem é a autoridade para fins da lei? Art. 5º da lei de abuso traz o conceito: considera-se autoridade para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Admite co-autoria e participação? Sim, desde que o concorrente saiba que está assessorando uma autoridade. Tem que saber das qualidades de autoridade do agente.
Para praticar este crime o agente tem que estar no exercício da função? A doutrina diz que ainda que fora da função, mas se o agente invoca a sua autoridade para a prática do ato, o abuso está perfeito. Ou seja, não é indispensável que o agente esteja no exercício da função, basta apenas invocá-la.
É um crime de DUPLA OBJETIVIDADE JURÍDICA, ele tutela a uma só vez o Estado no seu regular funcionamento e o cidadão protegendo-o de seus direitos e garantias fundamentais. Logo, a vítima primária é o Estado, concorrendo com ele também o cidadão.
O crime é punido a título de DOLO, devendo o agente saber que está abusando de sua autoridade.
Quando o crime