Interpretação dos 150 ao 1574 do cp
Unidade Acadêmica de Direito
Componente Curricular: Direito Penal III
Docente: José Guilherme
Discente: Ellton José Oliveira Marques
Interpretações dos artigos 150 a 154 do Código Penal
Violação de Domicílio
Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. 1° Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: 2° Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionamento público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder. 3° Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I- durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar a prisão ou outra diligências; II- a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. 4° A expressão “ casa” compreende:
I- qualquer compartimento habito; II- aposentado ocupado de habitação coletiva; III- compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. 5° Não se compreendem na expressão “casa”: I- hospedaria, estalagem ou qualquer outra habilitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n° II do parágrafo anterior; II- taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Classificação Doutrinaria
Crime comum com relação ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo; doloso; de mera conduta; de forma livre; comissivo (na modalidade entrar) e omisso (na modalidade permanecer); instantâneo ou permanente (pois a sua consumação se perpetua enquanto houver a violação de domicilio com a permanência do agente em casa alheia ou