CIENCIAS POLITICAS

874 palavras 4 páginas
Fernando Capez
31/07/2014

Direito Penal é o ramo do direito Público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança aplicada aos infratores.
Distingue-se o Direito Penal Objetivo, que é o conjunto de normas penais em vigor no país, do Direito Penal subjetivo que é o direito de punir que surge para o Estado com a prática de uma infração penal.
O Estatuto mais importante em vigor em matéria penal é o Código Penal (Decreto-Lei 7.209/84). Há inúmeras leis especiais penais.
As infrações penais, no Brasil, dividem-se em:
Crimes ou delitos;
Contravenções. (Dec. Lei 3.688/41)

Fontes do Direito Penal
Fonte é o lugar de onde provem o Direito Penal
As fontes podem:
Materiais: São também chamadas de fontes de produção nos termos de Art. 22 inciso I da CF, a fonte material da norma penal é o Estatuto, já que compete à União legislar sobre Direito Penal.

Formais: Referem-se aos meios pelos quais o Direito Penal se exterioriza, subdividindo-se, por sua vez, em: 1° fontes formais inéditas- são as leis penais.

Na verdade, a norma penal descreve uma conduta (conduta típica) e estabelece uma pena para aqueles que a realizam.

12/08/2014
Fontes do Direito Penal

Fontes formais imediatas – Leis Penais
Incriminadores – Art. 121
Pena: 6 a 20 anos

Não incriminadoras, norma penal explicativa.

FONTES FORMAIS IMETIATAS: são as leis penais
As normas penais possuem uma técnica diferenciada, uma vez que o legislador o legislador não declara que uma ou outra conduta constitui crime.
Na verdade, a Norma Penal descreve uma conduta e estabelece uma pena para aqueles que a realizam.
Há, entretanto, algumas Normas Penais com descrição e finalidade diversas.
Por isso, pode-se dizer que os dispositivos Penais se classificam da seguinte forma:
NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS: São aquelas que defines as infrações e fixam as respectivas penas.
As normas penais incriminadoras estão previstas na parte especial

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