Crimes De Abuso De Autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965
Art. 1º
O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Fundamento constitucional
O direito de representação está previsto no art. 5º, XXXIV, alínea a da CRFB/88, que dispõe:
“são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
A lei 4898/65 possibilitou à vítima de qualquer abuso de poder por parte de um agente público levar tal fato ao conhecimento das autoridades públicas.
Bem jurídico tutelado
São dois os bens jurídicos tutelados pela lei. O primeiro é o regular funcionamento da Administração Pública. O segundo são os direitos e as garantias fundamentais previstos na CRFB/88. Como veremos adiante, cada tipo penal da presente lei constitui violação de um direito ou de uma garantia fundamental.
Sujeito ativo
É a autoridade pública, conforme veremos adiante ao comentarmos o art. 5º.
Sujeito passivo
O Estado e o indivíduo vítima do abuso.
Competência
Para processo e julgamento. Compete à Justiça Comum, Federal ou Estadual processar e julgar o delito de abuso de autoridade. Caso a prática do delito cause violação a alguns bens, interesse ou serviço da União Federal, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a competência será da Justiça Federal, na forma do art. 109, IV da CRFB/88, como na hipótese de o abuso ser praticado dentro de uma Delegacia de Polícia Federal ou dentro do INSS, Autarquia Federal. Caso contrário, a competência para processo e julgamento será da Justiça Estadual. Deverão ser seguidas as regras de competência do Código de Processo Penal, sendo, portanto o local da consumação do crime o competente para processar e julgar a autoridade pública autora do delito (art. 70).
É de se notar que a