direito natural e direito positivo
DIREITO POSITIVO
DIREITO NATURAL
O direito positivo pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas, vigentes em um determinado território e, também internacionalmente, na relação entre os Estados.
O direito natural deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos.
Com o surgimento do direito positivo, através do Estado, sua função passa a ser uma espécie de contrapeso às atividades legitiferante do Estado, fornecendo subsídios para a reivindicação de direitos pelos cidadãos, passando a ter um caráter subjetivo.
O direito natural é o pressuposto do que é correto, do que é justo, e parte do princípio de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal.
. O direito positivo é a instituição de um sistema de regras e princípios que ordenam o mundo jurídico.
O direito natural é a idéia abstrata do Direito; o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado.
É posto (monopolizado pelo Estado)
É pressuposto (aspira superioridade ao Estado)
É valido em determinado tempo (vigência temporal) e em determinado lugar (base territorial)
Possui validade universal e imutável, ou seja, é válido em todos os tempos e para todos os povos
Tem como fundamento a estabilidade e a ordem da sociedade (primado da segurança jurídica)
Liga-se a princípios fundamentais, de ordem abstrata. Corresponde a idéia de justiça
Corresponde à dogmática jurídica
Pode ser associado ao pensamento zetético